Artigo 129, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 129
O juiz de paz será substituído:
I
por seus suplentes na ordem de votação;
II
pelo do distrito da comarca mais próxima;
III
pelo do distrito mais próximo da outra comarca.
§ 1º
Havendo subdistrito, o juiz de paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro.
§ 2º
Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituendo.