Artigo 262 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 262
A nomeação do escrevente remunerado será feita pelo Governador, a do não remunerado, pelo juiz de direito da comarca ou pelo da 1ª vara cível, onde houver mais de uma, sempre por proposta do serventuário e exigidas as condições de capacidade dos artigos 252, § 6º e 8º, e 253 a 255, no que forem aplicáveis