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Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 277

A antigüidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 277 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959