Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 277
A antigüidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
A antigüidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.