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Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 154

O afastamento ou licença compulsória, como medida preparatória da aposentadoria, será decretado pelo relator, após o exame médico, feito no processo estabelecido para verificação de incapacidade.

Art. 154 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959