Artigo 332, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 332
Salvo nos casos previstos em lei, os bens judicialmente apreendidos, assim como os frutos e rendimentos deles, serão entregues à guarda e conservação do depositário público, que assinará o auto da diligência, sempre que estiver presente.
§ 1º
Tratando-se de dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, o depositário fará o recolhimento, dentro de vinte e quatro horas, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, conforme designação do juiz.
§ 2º
O recolhimento se fará mediante guia do escrivão, em conta judicial, que só poderá ser movimentada com ordem do juiz, juntando-se aos autos comprovante de depósito.
§ 3º
Os juros provenientes de depósito não reverterão a favor do depositário.