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Artigo 123, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 123

Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a seguinte ordem:

I

juiz municipal da mesma competência;

II

juiz de direito da mesma competência;

III

juiz de direito de outra competência;

IV

juiz municipal de outra competência;

V

juiz de direito de comarca vizinha e juiz de paz.

§ 1º

Juiz da comarca de Belo Horizonte não substituirá o de comarca vizinha.

§ 2º

Juiz de direito substituto de Segunda instância não substituirá outro juiz, nem será substituído.

§ 3º

Para efeito de substituição, será guardada a seguinte precedência: juízes cíveis, da assistência judiciária, da fazenda pública, criminais, do júri e de menores, na ordem do § 1º do artigo anterior.

Art. 123, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959