JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e ser eleitor;

II

ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade;

III

ser bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

IV

não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial;

V

exibir prova de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição oficial especializada ou em organização reconhecida expressamente pela Associação Brasileira de Psicotécnica como capacitada para esse tipo de exame;

VI

exibir atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral;

VII

contar, pelo menos, quatro anos de efetivo exercício como advogado, juiz municipal, promotor de justiça, delegado de polícia de carreira, secretário ou subsecretário do Tribunal e escrivão do cível ou do crime;

VIII

apresentar duas fotografias tamanho três por quatro;

IX

pagar taxa de inscrição.

§ 1º

o limite máximo de idade para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VII será de 55 anos.

§ 2º

O exercício de advocacia será provado mediante atestado de juiz de direito perante o qual tenha o candidato desempenhado a profissão, e o efetivo exercício do cargo, por atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço.

§ 3º

A idoneidade moral será atestada por juiz ou autoridade perante a qual haja servido o candidato, ou pela Ordem dos Advogados.

Art. 57, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959