Artigo 319 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 319
Compete privativamente ao escrivão da sede da comarca ou do primeiro subdistrito a inscrição de interdição de ausência e de emancipação.
Parágrafo único
- Não estando a pessoa registrada no cartório, será a inscrição comunicada àquele onde houver sido feito o registro do nascimento, para fim de averbação.