Artigo 387, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 387
Serão três os Conselhos de Justiça:
I
o Especial, organizado para cada caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar;
II
o Permanente, para julgamento de praças civis;
III
o dos Corpos, Estabelecimentos e Formações, para processo de desertores.