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Artigo 244, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 244

Haverá em cada comarca:

I

dois tabeliães que serão também escrivães do cível;

II

um escrivão do crime;

III

um oficial do registro de imóveis;

IV

um oficial do registro de títulos e documentos;

V

Um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

VI

um oficial do registro de protestos;

VII

um distribuidor-contador e partidor;

VIII

um depositário público;

IX

dois avaliadores judiciais;

X

oficiais de justiça, remunerados, sendo dois em comarca de primeira e de segunda entrância e três em comarca de terceira entrância.

Parágrafo único

- As funções de oficial de registro (itens III, IV, V e VI) constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo, dar-se a acumulação no exercício desses registros, como também atribuir-se a mais de um oficial o exercício das funções de um só deles.

Art. 244, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959