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Artigo 393, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 393

Ao auditor compete:

I

processar crime previsto na legislação penal militar, salvo caso de competência privativa;

II

requisitar das autoridades civis e militares as providencias necessárias ao andamento do processo;

III

presidir ao sorteio dos Conselhos e orientá-lo;

IV

qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas;

V

funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes as sentenças e as deliberações, dentro do prazo de três dias;

VI

expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinação dos Conselhos ou no exercício das próprias atribuições;

VII

decretar prisão preventiva, no caso do art. 156, § 3º do Código da Justiça Militar;

VIII

receber e mandar reduzir a termo recurso interposto de decisão do Conselho, quando já encerradas as suas sessões;

IX

decidir sobre aceitação ou rejeição de denúncia, nos termos do art. 189 do Código da Justiça Militar, e sobre pedido de arquivamento de inquérito, representação, queixa ou documento;

X

conceder livramento condicional, nos termos da lei;

XI

apresentar ao Tribunal de Justiça Militar, no mês de janeiro de cada ano, relatório minucioso do movimento da Auditoria;

XII

Vetado.

XII

impor ao escrivão pena de suspensão até trinta dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido;

XIV

conceder licença a servidor da Auditoria, até dois meses;

XV

exercer as demais atribuições estatuídas no Código da Justiça Militar.

Art. 393, XII da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959