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Artigo 341, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 341

O tesoureiro deverá:

I

selar e preparar o processo judicial de qualquer natureza;

II

manter livro de escrituração, no qual se registrará o movimento dos processos, com especificação das datas de entrada e saída, nomes das partes, natureza do feito e datas da conta e do pagamento das custas;

III

submeter mensalmente ao visto do juiz da primeira vara cível o livro de escrituração referido no item anterior;

IV

passar em três vias, entregando uma à parte, juntando outra ao processo e arquivando a terceira na tesouraria, recibo de qualquer valor que lhe for entregue, do qual constarão a natureza do feito, o nome das partes e de quem pagou, bem como a hora do recebimento;

V

depositar, decorrido o prazo de cinco dias, em nome dos respectivos credores e à sua livre disposição, no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica, saldo de importância que se conservar em conta corrente;

VI

arquivar, por ordem cronológica e conforme os cartórios de origem, para efeito de exame por parte dos interessados, as segundas-vias das contas que, obrigatoriamente, lhe serão remetidas juntamente com os autos, pelo contador.

VII

depositar na Caixa Econômica Estadual, diariamente, as importâncias recebidas, cabendo ao Estado os juros respectivos.

§ 1º

Nos casos em que, na lei processual, o prazo para preparo não for contado em horas, o tesoureiro é obrigado, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a fazer o preparo e selagem dos autos, dentro de quarenta o oito horas, contadas do recebimento do valor das custas.

§ 2º

O tesoureiro, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, deverá fazê-lo, bem como a selagem dos autos, logo ocorrido o recebimento do valor das custas e em tempo hábil para que se faça a conclusão do processo dentro do termo legal, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 341, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959