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Artigo 342, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 342

Ao tesoureiro compete:

I

receber todos os valores, excetuados os que devam ser recolhidos por lei ao depósito público, e bem assim os executivos fiscais;

II

extrair certidão relativamente a custas contadas em autos;

III

sugerir ao juiz competente medidas para cobrança de custas.

Art. 342, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959