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Artigo 343, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 343

Feita a conta, serão os autos remetidos imediatamente ao tesoureiro, que noticiará, dentro de vinte e quatro horas, no expediente forense e em aviso afixado na tesouraria, o valor das custas contadas, com indicação da natureza do processo e dos nomes das partes e seus advogados.

§ 1º

Quando o prazo para preparo for fixado em horas, não será exigida a publicação do valor das custas, da natureza do processo e do nome das partes no expediente forense, sendo, porém, obrigatório o imediato aviso afixado na tesouraria, dentro do mesmo prazo estabelecido para o preparo.

§ 2º

Havendo reclamação contra a conta, os autos serão devolvidos a cartório.

Art. 343, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959