Artigo 365 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 365
O ascensorista deverá:
I
cumprir as ordens do juiz diretor do fórum e do administrador;
II
atender aos serviço dos elevadores, de acordo com a escala organizada pelo administrador;
III
tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;
IV
proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao administrador qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.