Artigo 32, Inciso XXII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ao Tribunal:
I
eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II
eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes do Conselho Disciplinar;
III
eleger e indicar, dentre os mais operosos de seus membros, desembargador para integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
IV
julgar, nos crimes comuns, o Governador e, nestes e nos de responsabilidade, Secretário de Estado, Juiz vitalício e membro do Ministério Público, servindo como relator desembargador de câmara criminal a quem o processo for distribuído;
V
conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre desembargadores ou autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;
VI
julgar embargos da decisão do Conselho Disciplinar que imponha pena a desembargador;
VII
julgar suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador Geral, em feito de sua competência;
VIII
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência;
IX
punir disciplinarmente juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, observado, no que for aplicável, o disposto no Livro IV, e advogado provisionado e solicitador, observado o disposto no Capítulo VI do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 264 do Código de Processo Penal;
X
a requerimento da parte ofendida, mandar riscar calúnia ou injúria encontrada em autos sujeitos ao seu conhecimento;
XI
julgar exames de invalidez dd desembargador e juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;
XII
julgar recurso interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das câmaras isoladas, de embargos ou reunidas;
XIII
declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer o juiz;
XIV
elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, bem como propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XV
indicar, para promoção a desembargador, o nome do juiz de direito mais antigo na entrância mais elevada e, para promoção de juiz, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de desembargador ou de juiz;
XVI
organizar lista para promoção de juiz e remoção de juiz de direito substituto (art. 71, § 1º);
XVII
organizar lista tríplice nos termos do art. 17, § 2º;
XVIII
resolver sobre remoção compulsória de juiz pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;
XIX
conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente, e cassar a que por este for concedida, reunindo-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;
XX
conceder licença, férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a desembargador, juiz vitalício e a serventuário, auxiliar e funcionário da Secretaria do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;
XXI
decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público; (art. 30, parágrafo único);
XXII
julgar recurso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
XXIII
julgar mandado de segurança contra ato do Tribunal, servindo como relator do processo desembargador de câmara civil;
XXIV
julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal, de decisão de sua competência originária;
XXV
executar sentença proferida em causa de sua competência originária, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
XXVI
julgar embargos em feito de sua competência;
XXVII
julgar a classificação de concurso para ingresso na magistratura vitalícia.