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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 111

Por antigüidade na entrância entende-se o tempo liquido de efetivo exercício nela, não se descontando somente as interrupções por férias e prazo marcado para o juiz removido reassumir o exercício, excluído o da prorrogação.

Art. 111 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959