Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 111
Por antigüidade na entrância entende-se o tempo liquido de efetivo exercício nela, não se descontando somente as interrupções por férias e prazo marcado para o juiz removido reassumir o exercício, excluído o da prorrogação.