Artigo 256 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 256
Será dispensado de provas, devendo, porém, requerer inscrição no prazo fixado no art. 252, § 5º:
I
O diplomado em direito por faculdade oficial ou reconhecida;
II
O serventuário de função idêntica que exerça ou tenha exercido o cargo por provimento vitalício;
III
O escrevente de função idêntica, com três anos de exercício;
IV
O aprovado em concurso anterior para o cargo idêntico;
V
Os serventuários sucessores de função idêntica que tenham exercido o cargo durante cinco anos, no mínimo.