JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 196, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 196

O cargo de assistente será provido por bacharel em direito com três anos, pelo menos, de prática forense.

Parágrafo único

- Os vencimentos do assistente serão iguais aos do assistente jurídico da terceira classe do Departamento Jurídico do Estado.

Art. 196, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959