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Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 181

O desembargador usará obrigatoriamente, em sessão de julgamento, a capa e, em ato e sessão solenes, a capa e a beca.

Art. 181 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959