Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 181
O desembargador usará obrigatoriamente, em sessão de julgamento, a capa e, em ato e sessão solenes, a capa e a beca.
O desembargador usará obrigatoriamente, em sessão de julgamento, a capa e, em ato e sessão solenes, a capa e a beca.