Artigo 139, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 139
O juiz chamado a substituir no Tribunal, perceberá vencimentos de desembargador.
§ 1º
Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos da metade dos fixados para o substituído.
§ 2º
No caso do artigo 165, § 1º, o juiz perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, metade dos correspondentes a uma substituição.
§ 3º
O juiz municipal que deixar as funções do seu cargo para substituir juiz de direito da própria comarca perceberá apenas os vencimentos deste.
§ 4º
O juiz municipal, quando em exercício fora de sua sede terá direito aos vencimentos do parágrafo anterior e às vantagens do artigo 138 .
§ 5º
O juiz de paz, quando exercer o cargo de juiz de direito, perceberá um quinto dos vencimentos deste.