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Artigo 284, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 284

Ao Secretário do Interior compete provocar a instauração do processo de abandono do cargo, quando o juiz de direito não o fizer dentro de quinze dias, contados da terminação do prazo legal.

§ 1º

É competente para fazer a citação necessária a autoridade a quem incumbe a instauração do processo.

§ 2º

A citação será feita de acordo com o disposto no Código do Processo Civil.

§ 3º

Feita a citação, terá o citado o prazo de dez dias para apresentar a sua defesa.

§ 4º

Recebida a defesa, será concedida dilação de quinze dias para prova.

§ 5º

Se o juiz de direito que houver instaurado o processo não for competente para proferir a decisão final, remetê-lo-á ao Governador, por intermédio da Secretaria do Interior.

§ 6º

É competente para o julgamento a autoridade que tiver a atribuição de nomear.

§ 7º

Da decisão final não haverá recurso.

Art. 284, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959