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Artigo 336 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 336

É proibido ao depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.

Art. 336 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959