Artigo 336 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 336
É proibido ao depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.