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Artigo 320 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 320

Ao oficial compete proceder à inscrição, transcrição e averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe são atribuídos.

Art. 320 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959