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Artigo 366 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 366

Ao ascensorista compete auxiliar o administrador, inclusive quando necessário, no serviço de contínuo-servente. LIVRO VI Da Justiça Militar

Art. 366 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959