Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 124
Na comarca de Juiz de Fora serão observadas as regras do artigo anterior, no que forem aplicáveis.
Na comarca de Juiz de Fora serão observadas as regras do artigo anterior, no que forem aplicáveis.