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Artigo 157, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 157

O magistrado, que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderá reverter a cargo idêntico ou de entrância inferior a que pertencia.

§ 1º

A reversão só é permitida até a idade de 55 anos, provada a recuperação da capacidade pelo processo dos artigos 145 e seguintes.

§ 2º

Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento, desde que ainda não tenha sido organizada a lista para promoção.

§ 3º

O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata que deva ser preenchida por merecimento ou optar por comarca de entrância inferior, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento, com a restrição da parte final do parágrafo anterior.

§ 4º

O magistrado que não entrar em exercício do cargo designado dentro do prazo legal perderá a reversão ou readmissão.

§ 5º

A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o juiz esteve aposentado, desde que tenha mais de dez anos de efetivo exercício.

Art. 157, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959