Artigo 399 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 399
Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os documentos seguintes:
I
título de nomeação;
II
prova de quitação do serviço militar;
III
prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
IV
laudo da junta médica oficial, comprovativo de não sofrer de enfermidade mental e moléstia infecto-contagiosa ou repugnante nem de ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
V
diploma de bacharel em direito, quando exigida essa condição para o exercício do cargo.