Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 161
O juiz posto em disponibilidade poderá, a pedido, voltar ao exercício, por ato do Governador (vetado) em vaga que haja de ser provida por merecimento.