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Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 161

O juiz posto em disponibilidade poderá, a pedido, voltar ao exercício, por ato do Governador (vetado) em vaga que haja de ser provida por merecimento.

Art. 161 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959