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Artigo 322 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 322

Ao oficial compete o registro de pessoa jurídica civil e a matrícula de órgão de imprensa e da oficina impressora.

Art. 322 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959