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Artigo 225, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 225

Proceder-se-á a sindicância sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar.

Parágrafo único

- Apurada a infração, o Corregedor, por despacho, fará instaurar processo disciplinar que será iniciado pela sindicância e terá forma sumária.

Art. 225, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959