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Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 97

O tribunal destinado ao julgamento de crimes previstos no capítulo III do decreto federal n. 8.776, de 14 de julho de 1934, constituir-se-á e funcionará de acordo com o disposto na legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam os trabalhos do tribunal do júri.

Art. 97 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959