Artigo 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 316
Compete ao escrivão servir no juízo de menores de Belo Horizonte e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas nos artigos 309 e 312.
Parágrafo único
- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.