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Artigo 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 316

Compete ao escrivão servir no juízo de menores de Belo Horizonte e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas nos artigos 309 e 312.

Parágrafo único

- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.

Art. 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959