Artigo 57, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e ser eleitor;
II
ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade;
III
ser bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;
IV
não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial;
V
exibir prova de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição oficial especializada ou em organização reconhecida expressamente pela Associação Brasileira de Psicotécnica como capacitada para esse tipo de exame;
VI
exibir atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral;
VII
contar, pelo menos, quatro anos de efetivo exercício como advogado, juiz municipal, promotor de justiça, delegado de polícia de carreira, secretário ou subsecretário do Tribunal e escrivão do cível ou do crime;
VIII
apresentar duas fotografias tamanho três por quatro;
IX
pagar taxa de inscrição.
§ 1º
o limite máximo de idade para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VII será de 55 anos.
§ 2º
O exercício de advocacia será provado mediante atestado de juiz de direito perante o qual tenha o candidato desempenhado a profissão, e o efetivo exercício do cargo, por atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço.
§ 3º
A idoneidade moral será atestada por juiz ou autoridade perante a qual haja servido o candidato, ou pela Ordem dos Advogados.