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Artigo 286, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 286

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá férias-prêmio reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, concedidas pelo Secretário do Interior, precedendo informação do juiz de direito.

Parágrafo único

- O serventuário, auxiliar ou funcionário não remunerado poderá obter férias-prêmio nas mesmas condições, sem qualquer ônus para o Estado.

Art. 286, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959