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Artigo 420 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 420

Pelo uso de casa doada ao Estado para moradia de juiz de direito, pagará o que a ocupar quantia fixada pelo Secretário do Interior, correspondente a dois terços do aluguel vigente na localidade.

Parágrafo único

- O aluguel será recolhido mediante desconto em folha, pela Secretaria das Finanças, e escriturado em rubrica especial, destinando-se a receita a atender à conservação, limpeza, pintura e ampliação da própria casa e do prédio do fórum, a cargo do Departamento competente da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Art. 420 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959