Artigo 420 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 420
Pelo uso de casa doada ao Estado para moradia de juiz de direito, pagará o que a ocupar quantia fixada pelo Secretário do Interior, correspondente a dois terços do aluguel vigente na localidade.
Parágrafo único
- O aluguel será recolhido mediante desconto em folha, pela Secretaria das Finanças, e escriturado em rubrica especial, destinando-se a receita a atender à conservação, limpeza, pintura e ampliação da própria casa e do prédio do fórum, a cargo do Departamento competente da Secretaria da Viação e Obras Públicas.