Artigo 180, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 180
São deveres principais do desembargador:
I
comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir;
II
não se ausentar antes de encerrada a sessão;
III
não exceder aos prazos marcados em lei e no regimento;
IV
cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o regimento;
V
não patrocinar inclusão em lista de candidato a nomeação e promoção.