Artigo 356, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 356
Ao comissário compete:
I
proceder a investigação relativa a menor, pai ou responsável;
II
apreender menor abandonado ou delinqüente, apresentado-o imediatamente ao juízo;
III
lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;
IV
apreender exemplares de publicação declarada proibida;
V
representar ao juiz da vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.