Artigo 287, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 287
O serventuário goza de vitaliciedade desde o exercício, e o cargo, enquanto efetivamente provido, será insuscetível de desmembramento.
§ 1º
Não se considera desmembramento a criação de ofício igual.
§ 2º
Havendo desmembramento de um ofício, pertencerá ao novo cartório o arquivo correspondente.
§ 3º
O serventuário só perderá o cargo nos casos do art. 142.