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Artigo 382 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 382

Compor-se-á a Auditoria:

I

de um auditor;

II

de um suplente de auditor;

III

de um promotor;

IV

de um adjunto de promotor;

V

de um advogado de ofício;

VI

de um escrivão;

VII

de dois escreventes (um subtenente e um 1º sargento);

VIII

de dois datilógrafos (um 2º e um 3º sargento);

IX

de um faxineiro (soldado).

Art. 382 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959