Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 55
O concurso, aberto por deliberação do Tribunal, será válido por dois anos, contados da data da sua aprovação.
O concurso, aberto por deliberação do Tribunal, será válido por dois anos, contados da data da sua aprovação.