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Artigo 212, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 212

A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º

Na correição serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.

§ 2º

Os autos, livros e papéis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante, depois de conferida.

§ 3º

Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena, ou não.

§ 4º

O Corregedor marcará prazo razoável:

a

para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;

b

para pagamento de emolumento ou tributo pelo qual seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário;

c

para restituição de custas indevidas ou excessivas;

d

para emenda de erro ou abuso verificados

§ 5º

O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.

Art. 212, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959