Artigo 303, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 303
O serventuário não remunerado terá direito a aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.
§ 1º
Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos três últimos anos, não podendo exceder de cento e vinte mil cruzeiros anuais.
§ 2º
Requerida ou decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior nomeará uma comissão composta do juiz de direito, do promotor de justiça da comarca e de um coletor estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento da receita e da despesa do cargo, baseada aquela nas custas regimentais constantes de autos e livros oficiais e em informações requisitadas à Delegacia de Imposto de Renda.
§ 3º
Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á ata que mencionará a receita e a despesa, por espécie e por ano, devendo ser remetida, com o processo, ao Secretário do Interior.
§ 4º
Aprovada a ata pelo Secretário do Interior, este fixará os proventos da aposentadoria, que serão anotados no título.