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Artigo 165, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 165

Durante as férias coletivas, suspendem-se os trabalhos judiciários, exceto as medidas preventivas e preparatórias, os processos de suprimento para fins de casamento, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de nunciação de obra nova, as de despejo, as renovatórias de locação e as de mandado de segurança.

§ 1º

Na comarca de Belo Horizonte, durante as férias coletivas, servirão dois juízes, um para competência cível, e outro para a competência criminal, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando eles com as atribuições relativas aos juízes aos quais substituírem.

§ 2º

Aos juízes que servirem durante as férias coletivas nos termos do parágrafo anterior, serão concedidas férias individuais por igual tempo.

§ 3º

Nos domingos e feriados servirá sempre um juiz de direito, designado pelo Presidente do Tribunal em escala mensal, para conhecer de "habeas-corpus" e outras medidas de caráter urgente, funcionando escrivão e demais serventuários do ofício designados pelo Corregedor.

Art. 165, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959