Artigo 378, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 378
Ao procurador incumbe:
I
Superintender todo o serviço do ministério público militar;
II
Expedir ordens e instruções do promotor para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições e tornar efetiva a responsabilidade do mesmo e dos demais funcionários da Justiça Militar;
III
Requerer tudo que for necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
IV
Oficiar nos recursos interpostos pelo promotor e nos em que verificar o relator a necessidade de sua audiência;
V
Denunciar e acusar réu em crime da competência originária do Tribunal;
VI
Designar o promotor, para diligência e inquérito;
VII
Apresentar anualmente, até 31 de março, ao Presidente do Tribunal, relatório estatístico criminal, com as sugestões de medidas repressivas que julgar necessárias;
VIII
Advertir, censurar ou suspender até trinta dias o promotor, o adjunto e funcionário da Procuradoria;
IX
Conceder licença, até sessenta dias, ao promotor e ao funcionário da Procuradoria;
X
Exercer as demais atribuições estatuídas no Código da Justiça Militar.
§ único
- O procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência deste, em qualquer momento, antes da votação, sem direito a voto.