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Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 116

No tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador mais antigo.

§ 1º

O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência em caso de vaga, licença, férias-prêmio ou ausência não comunicada, por mais de dez dias.

§ 2º

A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou ato a que deva presidir.

§ 3º

A substituição é definitiva, em caso de suspeição ou impedimento.

Art. 116 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959