Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 116
No tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador mais antigo.
§ 1º
O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência em caso de vaga, licença, férias-prêmio ou ausência não comunicada, por mais de dez dias.
§ 2º
A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou ato a que deva presidir.
§ 3º
A substituição é definitiva, em caso de suspeição ou impedimento.