Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 73
Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará o juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 17, § 3º, e 22, § 1º.
Parágrafo único
- Após a organização de lista pelo Tribunal, não se admitirá remoção, quando a vaga tiver de ser provida pelo critério de promoção por antigüidade.