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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 73

Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará o juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 17, § 3º, e 22, § 1º.

Parágrafo único

- Após a organização de lista pelo Tribunal, não se admitirá remoção, quando a vaga tiver de ser provida pelo critério de promoção por antigüidade.

Art. 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959