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Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 139

O juiz chamado a substituir no Tribunal, perceberá vencimentos de desembargador.

§ 1º

Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos da metade dos fixados para o substituído.

§ 2º

No caso do artigo 165, § 1º, o juiz perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, metade dos correspondentes a uma substituição.

§ 3º

O juiz municipal que deixar as funções do seu cargo para substituir juiz de direito da própria comarca perceberá apenas os vencimentos deste.

§ 4º

O juiz municipal, quando em exercício fora de sua sede terá direito aos vencimentos do parágrafo anterior e às vantagens do artigo 138 .

§ 5º

O juiz de paz, quando exercer o cargo de juiz de direito, perceberá um quinto dos vencimentos deste.

Art. 139, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959