Artigo 223, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 223
A Corregedoria determinará ao escrivão que informe sobre irregularidades apuradas no exame mensal dos mapas, recomendando as providências adequadas.
Parágrafo único
- Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar.