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Artigo 248, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 248

Na comarca de Juiz de Fora haverá:

I

três tabeliães;

II

três escrivães do cível;

III

dois escrivães do crime;

IV

três oficiais do registro de imóveis;

V

um oficial dos registros de títulos e documentos e cível das pessoas jurídicas;

VI

dois oficiais do registro de protestos;

VII

um distribuidor-contador;

VIII

um partidor;

IX

um depositário público;

X

dois avaliadores judiciais;

XI

quatro escreventes remunerados de cartório do crime, sendo dois em cada cartório;

XII

cinco oficiais de justiça remunerados;

XIII

um comissário de vigilância remunerado;

XIV

um contínuo-servente do fórum;

XV

um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito.

Art. 248, X da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959